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Empresa estrangeira no Brasil: subsidiária, filial ou aquisição de uma empresa existente?

As principais estruturas para entrar no mercado brasileiro — e os critérios jurídicos e empresariais para escolher entre elas.

Eduardo Murray — Sócio fundador Setembro de 2026

Uma empresa estrangeira que decide iniciar operações no Brasil normalmente se depara com uma pergunta antes de todas as outras: qual deve ser a estrutura de entrada?

Não existe uma única resposta.

Para muitos grupos estrangeiros, a constituição de uma sociedade brasileira controlada pela matriz — normalmente uma sociedade limitada — é o caminho mais simples e flexível. Em outras situações, pode haver razões específicas para que a própria sociedade estrangeira opere no Brasil por meio de filial. E, quando o objetivo não é começar do zero, mas adquirir mercado, contratos, equipe, ativos, tecnologia ou licenças já existentes, a aquisição de uma empresa brasileira pode ser uma alternativa mais eficiente.

As três estruturas produzem consequências jurídicas, tributárias e operacionais bastante diferentes. Por isso, a escolha deveria preceder a constituição da empresa, e não ser consequência dela.

Nesta análise
Subsidiária brasileira Filial da sociedade estrangeira Aquisição de empresa existente Comparação entre as estruturas Pontos que precisam ser analisados Situações práticas Sete erros frequentes Perguntas frequentes

Subsidiária brasileira: a alternativa mais usual

Na prática, uma das estruturas mais utilizadas por grupos estrangeiros que pretendem estabelecer uma operação permanente no Brasil é a constituição de uma sociedade brasileira controlada pela empresa estrangeira.

A sociedade é constituída segundo a legislação brasileira e possui personalidade jurídica própria. A matriz estrangeira participa de seu capital como sócia ou acionista.

A sociedade limitada — Ltda. — costuma ser particularmente adequada pela flexibilidade de sua governança. Ela pode atualmente ser constituída por um único sócio, inclusive pessoa jurídica, e o próprio Manual de Registro do DREI contempla expressamente a participação de pessoa jurídica estrangeira.

Isso significa que, salvo restrições específicas decorrentes da atividade exercida, não é necessário procurar um sócio brasileiro apenas para constituir uma subsidiária no País. Existem, contudo, atividades e situações sujeitas a restrições ou requisitos próprios de participação estrangeira, que precisam ser analisados antes da definição da estrutura.

Quando a subsidiária costuma fazer sentido

Ela tende a ser o ponto natural de partida quando o grupo estrangeiro pretende:

montar uma operação brasileira do zero;

contratar funcionários localmente;

celebrar contratos diretamente no Brasil;

importar ou comercializar produtos;

receber investimentos da matriz;

estabelecer governança local;

separar juridicamente a operação brasileira da sociedade estrangeira;

desenvolver uma presença de longo prazo no País.

A subsidiária também permite estruturar com maior clareza as relações entre a matriz e a operação brasileira: aportes de capital, financiamentos intragrupo, licenciamento de tecnologia, prestação de serviços, distribuição de resultados e regras de governança podem ser organizados desde o início.

Esse desenho, entretanto, não deveria ser feito isoladamente pelo societário. Objeto social, regime tributário, fluxo financeiro, contratos intragrupo, licenças e modelo operacional precisam conversar entre si.

Uma sociedade perfeitamente constituída pode ser uma estrutura ruim se tiver sido desenhada antes de se entender como o negócio efetivamente funcionará.

A empresa estrangeira pode ser a única sócia?

Em princípio, sim.

Uma sociedade limitada brasileira pode possuir apenas um sócio, e esse sócio pode ser uma pessoa jurídica estrangeira, observadas as regras aplicáveis à atividade desenvolvida e à documentação do investidor.

A pessoa jurídica domiciliada no exterior que participa do capital de uma empresa brasileira precisa ainda observar as regras cadastrais brasileiras. A Receita Federal considera a participação societária em pessoa jurídica brasileira uma das hipóteses que sujeitam a entidade estrangeira à inscrição no CNPJ, e o Banco Central mantém o Cadastro Declaratório de Não Residente — CDNR — inclusive para viabilizar a identificação da pessoa jurídica estrangeira como investidora direta.

É também necessário tratar corretamente da representação da entidade estrangeira no Brasil e da documentação societária proveniente do exterior.

Essa etapa aparentemente administrativa merece atenção: procurações insuficientes, documentos estrangeiros inadequadamente formalizados, inconsistências de nomes ou poderes de representação podem atrasar justamente o momento em que a operação deveria começar.

O administrador precisa morar no Brasil?

Não necessariamente.

As regras atuais admitem, inclusive em sociedades limitadas, administrador residente no exterior. Nesse caso, porém, é necessária a constituição de representante residente no Brasil com os poderes exigidos pelas normas de registro empresarial, inclusive para receber citações e intimações pelo período aplicável após o término da gestão.

Portanto, a pergunta deixou de ser simplesmente «é preciso nomear um brasileiro?» e passou a ser uma questão mais útil: qual desenho de administração faz sentido para a operação?

Em alguns grupos, manter um executivo da matriz como administrador preserva controle e alinhamento. Em outros, um administrador local facilita bancos, contratos, licenças, relações trabalhistas e a operação cotidiana. É uma decisão de governança — não apenas de registro.

Filial da própria sociedade estrangeira: uma estrutura diferente

A filial não deve ser confundida com uma subsidiária.

Na subsidiária, existe uma sociedade brasileira distinta da matriz. Na filial, é a própria sociedade estrangeira que passa a atuar no Brasil por meio de um estabelecimento local. Essa diferença tem consequências importantes.

A legislação brasileira exige autorização prévia para que sociedade empresária estrangeira funcione no País por meio de filial, sucursal, agência ou estabelecimento. Atualmente, o procedimento é conduzido perante o DREI, com fundamento, entre outras normas, nos arts. 1.134 e seguintes do Código Civil e na Instrução Normativa DREI nº 77/2020, posteriormente alterada.

O processo envolve documentação da própria sociedade estrangeira, deliberação sobre a instalação no Brasil, indicação das atividades que serão exercidas, capital destinado à operação brasileira e nomeação de representante no País, entre outros requisitos. Documentos estrangeiros devem ainda cumprir as formalidades aplicáveis para produzirem efeitos perante as autoridades brasileiras.

Além disso, alterações posteriores dos atos constitutivos da sociedade estrangeira podem produzir reflexos no regime de autorização da filial brasileira.

Isso significa que filial é uma estrutura ruim?

Não. Significa apenas que não deveria ser escolhida porque a palavra «filial» parece mais simples do que «constituir uma sociedade brasileira».

Em determinados setores, contratos, estruturas internacionais ou situações regulatórias, operar diretamente por meio da sociedade estrangeira pode ter justificativa concreta. Mas, para uma operação empresarial ordinária que pretende estabelecer presença permanente no Brasil, é importante comparar cuidadosamente a filial com a constituição de uma subsidiária brasileira antes de decidir.

A forma juridicamente mais direta nem sempre é a estrutura operacionalmente mais simples.

Aquisição de uma empresa existente: entrar no Brasil sem começar do zero

Há uma terceira alternativa que muitas vezes é esquecida na discussão inicial: comprar uma operação que já existe.

Se o investidor procura não apenas uma presença jurídica, mas mercado, receita, contratos, funcionários, clientes, tecnologia, instalações, licenças ou canais de distribuição, uma aquisição pode reduzir consideravelmente o tempo necessário para construir uma operação. É a lógica do buy versus build.

Mas o ganho de velocidade vem acompanhado de uma diferença fundamental: quando se constitui uma empresa nova, começa-se essencialmente com uma estrutura nova. Quando se compra uma empresa existente, compra-se também a sua história. E é exatamente por isso que uma aquisição exige uma due diligence adequada.

Comprar as quotas ou ações não apaga o passado da companhia

Numa aquisição societária, o investidor compra participação na sociedade existente. A pessoa jurídica continua sendo a mesma. Se ela tem contratos, empregados, licenças e ativos, eles permanecem na mesma sociedade — o que é justamente uma das vantagens da operação. Mas seus passivos e contingências também permanecem.

A due diligence precisa, portanto, identificar aquilo que não aparece na fotografia financeira mais evidente: contingências tributárias e trabalhistas, problemas regulatórios, contratos com cláusulas de mudança de controle, litígios, questões ambientais, propriedade intelectual, compliance e obrigações não refletidas adequadamente nas demonstrações financeiras.

O resultado dessa análise não serve apenas para decidir se a empresa deve ser comprada. Serve também para estruturar preço, retenções, escrow, indenizações, garantias, condições precedentes e eventualmente a própria decisão entre adquirir a sociedade ou determinados ativos.

E comprar apenas os ativos resolve o problema?

Nem sempre.

Uma aquisição de ativos pode permitir ao investidor selecionar aquilo que deseja comprar — determinados equipamentos, contratos, propriedade intelectual ou estabelecimentos — sem adquirir diretamente as quotas da sociedade vendedora. Mas isso não significa ausência automática de sucessão.

O Código Civil prevê, por exemplo, responsabilidade do adquirente do estabelecimento por determinados débitos anteriores regularmente contabilizados. A legislação tributária contém regras próprias de responsabilidade na aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento, e a legislação trabalhista também disciplina hipóteses de sucessão empresarial.

Por isso, asset deal não é sinônimo de operação sem passivo. A estrutura precisa ser analisada à luz dos ativos adquiridos, da continuidade da atividade, dos empregados envolvidos, dos contratos e da natureza dos passivos existentes.

Subsidiária, filial ou aquisição: comparação inicial

Critério
Subsidiária brasileira
Filial da sociedade estrangeira
Aquisição de empresa existente
Pessoa jurídica brasileira separada da matriz
Sim
Não — atua a própria sociedade estrangeira
A empresa adquirida já existe
Operação anterior no Brasil
Não
Não necessariamente
Sim
Autorização específica para funcionamento da sociedade estrangeira
Em regra, não
Sim
Em regra, não pela simples aquisição, sem prejuízo de aprovações setoriais ou concorrenciais
Due diligence sobre operação preexistente
Limitada
Limitada
Essencial
Passivos históricos da empresa operacional
Não há histórico anterior da nova sociedade
Dependem da própria estrutura
Existem e precisam ser avaliados
Entrada com equipe, contratos e mercado já estabelecidos
Não
Não necessariamente
Pode permitir
Flexibilidade de governança local
Alta
Menor independência em relação à matriz
Depende da sociedade adquirida e da transação
Adequação típica
Construção de operação própria
Situações específicas
Entrada por aquisição de negócio existente

Essa tabela é apenas um ponto de partida. Setor regulado, tributação, financiamento, tamanho do investimento e estratégia de longo prazo podem mudar inteiramente a conclusão.

O que as três alternativas exigem analisar

A decisão entre subsidiária, filial e aquisição é apenas o primeiro nível. Uma entrada no Brasil normalmente exige a coordenação de diversas frentes.

Estrutura societária e governança

É preciso definir quem investirá, quem exercerá o controle, como a administração funcionará, quais poderes ficarão no Brasil e quais decisões dependerão de aprovação da matriz. Quando existem dois ou mais investidores, acordos de sócios, direitos de veto, mecanismos de impasse e regras de saída tornam-se particularmente relevantes.

Documentação do investidor estrangeiro

A documentação da sociedade estrangeira precisa ser preparada para uso no Brasil, incluindo, conforme o caso, comprovação de existência legal, atos societários, procurações, apostilamento ou legalização e tradução pública. A pessoa jurídica estrangeira também precisa ser corretamente identificada perante os cadastros brasileiros.

Capital estrangeiro e Banco Central

O investimento estrangeiro direto está sujeito ao regime brasileiro de prestação de informações de capital estrangeiro. O sistema atual é o SCE-IED — Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto. As obrigações variam conforme a operação e, em determinadas hipóteses, conforme valores e porte da empresa receptora, contemplando informações relativas a movimentações e declarações periódicas trimestrais, anuais ou quinquenais quando aplicáveis. Aqueles antigos manuais que tratam genericamente de «registro RDE-IED» já não descrevem adequadamente o sistema atual para novos eventos.

Tributação

O tipo societário é apenas parte da equação. Antes da constituição ou da aquisição, é preciso entender como serão geradas receitas, quais serviços ou produtos serão oferecidos, como funcionarão importações, remessas, royalties, serviços intragrupo, financiamentos e eventual repatriação de resultados. Montar primeiro a empresa e discutir tributação depois costuma inverter a ordem correta dos trabalhos.

Licenças e regulação

Dependendo da atividade, podem ser necessários registros, autorizações ou licenças específicas. Além disso, o DREI determina que, em atos societários envolvendo participação estrangeira, sejam observadas as restrições e os impedimentos aplicáveis a determinadas atividades.

Trabalhista e expatriados

Contratação de empregados, transferência internacional de executivos, remuneração, benefícios, poderes de representação e eventuais vistos ou autorizações migratórias precisam fazer parte do planejamento quando a implantação exige equipe local.

Qual estrutura costuma fazer sentido em cada situação?

Alguns exemplos ajudam a visualizar a decisão.

«Queremos começar uma operação brasileira própria.»

A análise normalmente começa pela constituição de uma subsidiária brasileira, especialmente quando se pretende contratar equipe, celebrar contratos e desenvolver atividade permanente local.

«Queremos entrar no Brasil rapidamente e já identificamos uma empresa com clientes e operação estabelecida.»

A aquisição merece ser comparada com a implantação orgânica. O prêmio pago por uma empresa existente pode representar o custo de adquirir tempo, market share, contratos, tecnologia ou licenças.

«Por razões específicas, a própria sociedade estrangeira precisa ser a entidade contratante no Brasil.»

Pode haver fundamento para analisar uma filial, considerando o procedimento de autorização e as consequências de operar diretamente por meio da sociedade estrangeira.

«Entraremos no Brasil juntamente com um parceiro local ou outro investidor estrangeiro.»

Talvez a questão principal nem seja subsidiária versus filial, mas o desenho de uma joint venture, com atenção especial à governança, ao controle, aos mecanismos de impasse e à saída dos sócios.

Sete erros frequentes ao estruturar a entrada no Brasil

01
Constituir a sociedade antes de definir como o negócio funcionará.

Objeto social, tributação, fluxo financeiro e licenças devem ser pensados antes do protocolo dos documentos.

02
Escolher a estrutura apenas pelo custo ou prazo inicial de constituição.

Algumas economias no início tornam a operação mais cara ou menos eficiente depois.

03
Presumir que o modelo utilizado em outro país pode ser simplesmente replicado no Brasil.

Governança, poderes, administração e relações intragrupo precisam ser adaptados ao direito brasileiro.

04
Tratar subsidiária e filial como expressões equivalentes.

Juridicamente, são estruturas bastante diferentes.

05
Subestimar a documentação da sociedade estrangeira.

Boa parte dos atrasos de implantação nasce antes da chegada dos documentos ao Brasil.

06
Comprar uma empresa olhando apenas receita e EBITDA.

Numa aquisição, o que não aparece imediatamente pode ser tão importante quanto aquilo que aparece nas demonstrações financeiras.

07
Deixar contratos intragrupo e governança para depois.

A relação entre matriz e subsidiária deveria nascer organizada, e não ser reconstruída quando surgir o primeiro problema.

Perguntas frequentes

Uma empresa estrangeira pode ser a única sócia de uma empresa brasileira?

Sim, em princípio. A sociedade limitada brasileira pode ter um único sócio, inclusive pessoa jurídica estrangeira, observadas eventuais restrições relacionadas à atividade e os requisitos cadastrais e documentais aplicáveis.

É obrigatório ter um sócio brasileiro?

Não como regra geral. A presença de capital estrangeiro, por si só, não exige a inclusão artificial de um sócio brasileiro. Algumas atividades, entretanto, possuem regras específicas que precisam ser analisadas antes do investimento.

O administrador precisa residir no Brasil?

Não necessariamente. As normas atuais admitem administrador de sociedade limitada residente no exterior, desde que sejam cumpridos os requisitos relativos à representação no Brasil.

Qual é a diferença essencial entre subsidiária e filial?

A subsidiária é uma sociedade constituída segundo a lei brasileira e juridicamente distinta da matriz estrangeira. A filial representa a atuação, no Brasil, da própria sociedade estrangeira e está sujeita a procedimento específico de autorização para funcionamento.

O investimento estrangeiro precisa ser informado ao Banco Central?

O Brasil possui um regime específico de prestação de informações sobre investimento estrangeiro direto, atualmente operacionalizado pelo SCE-IED. A natureza e a periodicidade das informações dependem das características da operação e dos critérios previstos na regulamentação do Banco Central.

É melhor constituir uma empresa nova ou adquirir uma já existente?

Depende do objetivo. Uma sociedade nova permite construir a operação desde o início e sem o histórico de uma empresa adquirida. Uma aquisição pode oferecer mercado, equipe, contratos, ativos ou licenças imediatamente, mas exige investigação cuidadosa dos passivos e contingências da empresa-alvo.

A estrutura deve seguir o negócio — e não o contrário

A escolha entre subsidiária, filial e aquisição não é apenas uma decisão de direito societário. Ela depende da forma como a empresa pretende operar, de quanto deseja investir, do setor em que atuará, da velocidade de entrada, da estrutura tributária, dos riscos que está disposta a assumir e de seus planos para o Brasil no longo prazo.

Por isso, a melhor estrutura normalmente aparece depois que a operação foi compreendida e antes que os primeiros documentos sejam assinados. É esse o trabalho da nossa área de societário, M&A e investimento estrangeiro.

Referências institucionais
DREI — Manual de Registro de Sociedade Limitada gov.br DREI — Autorização para funcionamento de sociedade estrangeira no Brasil gov.br Receita Federal — Orientações para pessoa jurídica domiciliada no exterior gov.br Banco Central — Prestação de informações de capital estrangeiro e SCE-IED bcb.gov.br Código Civil — sociedade limitada e sociedade estrangeira (arts. 1.052 e 1.134 e seguintes) planalto

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer jurídico. A estrutura adequada depende das circunstâncias de cada operação.

Como podemos ajudar

O Murray Legal assessora grupos estrangeiros na estruturação e implementação de investimentos no Brasil, incluindo constituição de sociedades, governança, investimento estrangeiro e operações de M&A, com coordenação das demais frentes jurídicas necessárias à implantação da operação.

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